Confira os comentários da prova de Direito Administrativo da PCDF

A professora Mariana Penha compartilhou conosco alguns comentários sobre as questões de Direito Administrativo da prova para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF. Confira:

71 Os atos administrativos estão sujeitos ao controle judicial; no entanto, tal controle não autoriza que o juiz, em desacordo com a vontade da administração, se substitua ao administrador, determinando a prática de atos que entender convenientes e oportunos.

Resposta: Certo.

Comentário: O Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade da Administração Pública. O controle judicial dos atos administrativos apenas podem ser referentes à ANULAÇÃO do ato por vício de legalidade. Já a revogação do ato, por critérios e conveniência e oportunidade, apenas a própria Administração pode fazer.


72 Membros da direção de entidades privadas que prestem serviços sociais autônomos, a exemplo do Serviço Social da Indústria (SESI), estão sujeitos a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), haja vista receberem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais.

Resposta: **Certo.**

Comentário: A parafiscalidade é a delegação da capacidade tributária, ou seja, da aptidão para cobrar tributos (cuidado, não é para criá-los). Assim, essas entidades privadas que prestam serviços sociais autônomos podem receber recursos dessa cobrança, o que consequentemente as levará a prestar contas ao TCU. Ainda, de acordo com o que foi definido pelo Tribunal de Contas nos autos do Acórdão 2314/2004, da Primeira Câmara: “o TCU tem decidido que o chamado ‘Sistema S’ não integra a Administração Pública. É pacífica, contudo, a posição do Tribunal de que há sujeição dos componentes do ‘Sistema S’ à fiscalização do Tribunal, como decorrência do caráter público dos recursos colocados à sua disposição.” (Marcos Bemquerer Costa – Relator).


Durante rebelião em um presídio, Charles, condenado a vinte e oito anos de prisão por diversos crimes, decidiu fugir e, para tanto, matou o presidiário Valmir e o agente penitenciário Vicente.

A fim de viabilizar sua fuga, Charles roubou de Marcos um carro que, horas depois, abandonou em uma estrada de terra, batido e com o motor fundido. Charles permaneceu foragido por cinco anos e, depois desse período, foi preso em flagrante após tentativa de assalto a banco em que explodiu os caixas eletrônicos de uma agência bancária, tendo causado a total destruição desses equipamentos e a queima de todo o dinheiro neles armazenado.

Com referência a essa situação hipotética e à responsabilização da administração, julgue os itens a seguir.

73 A responsabilidade do Estado com relação aos danos causados à agência bancária é objetiva, uma vez que a falha do Estado foi a causa da fuga, da qual decorreu o novo ato ilícito praticado por Charles.

Resposta: **Errado.**

Comentário: A responsabilidade do Estado no caso de omissão é subjetiva e não objetiva, ainda, o Supremo Tribunal Federal afirmou que, no caso de danos provocados por preso foragido, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Como passaram muitos anos no caso da questão, o nexo de causalidade foi prejudicado, não podendo o Estado ser responsabilizado pelos danos causados à agência bancária.

Neste RE 573595 AgR, o Estado foi responsabilizado, pois o período de tempo entre a fuga do preso foragido e o latrocínio por ele praticado foi pequeno, vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 573595 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-07 PP-01418)


*74 *Se as famílias de Valmir e Vicente decidirem pleitear indenização ao Estado, terão de provar, além do nexo de causalidade, a existência de culpa da administração, pois, nesses casos, a responsabilidade do Estado é subjetiva.

Resposta: **Errado.**

Comentário: Nas relações de custódia, ou seja, nas relações em que o Estado deve proteger as pessoas que ocupam, por exemplo, um presídio, uma escola pública, a responsabilidade é OBJETIVA. Pois, o Estado tem o dever público de garantir a integridade dessas pessoas. Dessa forma, como a responsabilidade é objetiva as famílias não terão que comprovar a existência da culpa da administração, e sim apenas o ato, o nexo e dano.


Acerca do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa e dos poderes da administração, julgue os itens que se seguem.

*75 *O poder de polícia administrativa, que se manifesta, preventiva ou repressivamente, a fim de evitar que o interesse individual se sobreponha aos interesses da coletividade, difere do poder de polícia judiciária, atividade estatal de caráter repressivo e ostensivo que tem a função de reprimir ilícitos penais mediante a instrução policial criminal.

Resposta: Certo.

Comentário: O Poder de Polícia administrativa é conceituado como a prerrogativa do administrador de condicionar, restringir o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, tudo isso em defesa do interesse da coletividade. Esse Poder apenas incide sobre os ilícitos administrativos e pode ser exercido por diversos órgãos da Administração Pública. Já a Polícia Judiciária, apenas pode ser exercida pelos organismos especializados que compõem a polícia e está ligada aos ilícitos penais.


76 O poder hierárquico, na administração pública, confere à administração capacidade para se auto-organizar, distribuindo as funções dos seus órgãos. No entanto, não se reconhece a existência de hierarquia entre os servidores admitidos por concurso público, pois tal situação representaria uma afronta ao princípio da isonomia.

Resposta: Errado.

Comentário: Como define José dos Santos Carvalho Filho (2009): a hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e AGENTES da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. Assim, podemos ver que até mesmo entre os servidores públicos pode haver hierarquia sim.


*77 *Decorre do poder disciplinar a prerrogativa de aplicação de penalidade ao servidor pelo critério da verdade sabida, sem a necessidade de instauração de processo administrativo, desde que o administrador tenha conhecimento da infração e acesso a provas que atestem a sua veracidade.

Resposta: Errado.

Comentário: O instituto da verdade sabida não existe mais no nosso ordenamento, pois ele consistia na possibilidade da autoridade penalizar administrativamente o agente público, de forma direta, quando presenciasse um ato infracional. A nossa Constituição prevê que, até mesmo no caso de processo administrativo, deve ser garantido ao agente os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


78 Considere a seguinte situação hipotética.

Após investigação, constatou-se que determinado servidor público adquiriu, em curto período de tempo, uma lancha, uma casa luxuosa e um carro importado avaliado em cem mil reais, configurando um crescimento patrimonial incompatível com sua renda. Apesar de a investigação não ter apontado a origem ilícita dos recursos financeiros, o referido servidor foi condenado à perda dos bens acrescidos ao seu patrimônio, à demissão, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa.

Nessa situação hipotética, o servidor foi indevidamente condenado por improbidade administrativa, haja vista não ter ficado comprovada ilicitude na aquisição dos bens.

Resposta: Errado.

Observação: Acredito ser passível de recurso essa questão.

Comentário: O art. 9, inciso VII, da Lei Federal 8.429/92, diz que é hipótese de enriquecimento ilícito: “adquirir, para si ou para outr em, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.”

Assim, nesse caso da Lei de Improbidade, como defende alguns autores, entre eles Hely Lopes Meirelles, há uma presunção de enriquecimento ilícito. O agente, então, deve comprovar a origem lícita dos bens que são incompatíveis com os seus rendimentos.

Julgue os itens subsequentes, relativos à organização administrativa do Estado e a atos administrativos.


79 No Direito Administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.

Resposta: Certo.

Comentário: A omissão da Administração quando esta deveria agir, se ofender direito individual ou coletivo irá caracterizar abuso de poder, vejamos esse julgado do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. PORTARIA PREVISTA NA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei n.º 10.559/2002 (Lei de Anistia), a competência para decidir acerca dos pedidos de reconhecimento de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, que pode, para esse fim, servir-se, na formação de sua convicção, do parecer elaborado pela Comissão de Anistia, assim como de outros órgãos de assessoramento.

2. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que tem como função precípua assessorar o Sr.Ministro de Estado na competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 10.559/2002.

3. Em homenagem ao princípio da eficiência, é forçoso concluir que a autoridade impetrada, no exercício da atividade administrativa, deve manifestar-se acerca dos requerimentos de anistia em tempo razoável, sendo-lhe vedado postergar, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo, sob pena de caracterização de abuso de poder.

4. A atividade administrativa deve ser pautada, mormente em casos como o presente, de reparação de evidentes injustiças outrora perpetradas pela Administração Pública, pela eficiência, que pressupõe, necessariamente, plena e célere satisfação dos pleitos dos administrados.

5. Levando-se em consideração o teor das informações prestadas em abril de 2007, afirmando que “os autos foram encaminhados para o setor de finalização, onde aguarda a feitura do Ato Ministerial com o consequente julgamento e divulgação”, assim como o fato de que não há notícia nos acerca da ultimação deste ato até a presente data, afigura-se desarrazoada a demora na finalização do processo administrativo do impetrante.

6. Na esteira dos precedentes desta Corte, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo do impetrante, como entender de direito 7. Ordem de segurança parcialmente concedida.

(MS 12.701/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 03/03/2011)

É importante lembrar que o abuso de poder é o gênero, do qual fazem parte o excesso de poder, que ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal, e o desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.


80 A PCDF é órgão especializado da administração direta subordinado ao Poder Executivo do DF.

Resposta: Certo.

Comentário: De acordo com o art. 144, §§ 4 e 6º, vejamos:

§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Mariana é cientista política, advogada, professora de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concurso e comentarista da matéria no Mapa da Prova.
Originalmente esta matéria foi publicada em seu blog, onde você pode conferir também os comentários para as questões de Direito Constitucional. _

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