O Princípio da Liberdade de Tráfego

**ADI 800 – O Princípio da Liberdade de Tráfego e a Natureza Jurídica do Pedágio**
O art. 150, V, da CF/88, veda “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
O objetivo do constituinte, ao estabelecer a regra acima, foi de evitar que os entes federativos criassem tributos que incidissem sobre passagem de pessoas e bens.
Tal regra, entretanto, possui exceções. A primeira consiste na cobrança do ICMS interestadual, a qual tem fundamento na própria Constituição, sendo plenamente válida. A segunda exceção, por sua vez, refere-se ao pedágio, instituto que se envolve em uma polêmica histórica em relação à sua natureza jurídica.
Pedágio consiste em um valor pago pelo condutor de veículo a fim de que se possa trafegar por determinada via de transporte terrestre. Sua finalidade é custear a conservação dessas vias de transporte.
A natureza jurídica do pedágio, porém, é questão controversa na doutrina. Pode-se citar três grandes correntes sobre o tema:
No STF, havia precedente que afirmava ser o pedágio uma taxa, porém, no julgamento da ADI 800 (11/6/2014 – Info 750), a Suprema Corte entendeu que a limitação é um preço público (tarifa) de caráter contratual, e não diz respeito a tributos, em razão de não haver cobrança compulsória de quem não utilizar a rodovia.
**Atenção:** Para o STF, o que distingue taxa e preço público é a compulsoriedade.
Por fim, cumpre ressaltar que existia uma cobrança chamada de “selo-pedágio” (Lei 7.712/88). Tratava-se de um tributo cobrado compulsoriamente de todos os usuários de rodovias federais e que deveria ser pago mensalmente, ainda que não se utilizasse a rodovia. Funcionava assim: os motoristas que trafegassem por rodovias federais eram obrigados a adquirir, todo mês, um selo que era colado no vidro da frente do carro. Para a Corte, o “selo-pedágio” possuía natureza jurídica de taxa. Contudo, esse selo foi extinto pela Lei 8.075/90 e não se confundem com os atuais pedágios.
Portanto, caro candidato, a partir de 2014 (ADI 800), deve-se considerar **o pedágio um preço público**, com a devida atenção para questões que abordem o extinto “selo-pedágio”, o qual era considerado uma taxa.
Receba macetes e dicas sobre o
concurso da Receita Federal
e dos estados!
João Pedro da Silva Rio Lima é advogado e professor, especialista em Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), em 2013. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), em 2014. Aprovado, até o momento, nos concursos de Analista Judiciário - Área Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), em 2014; de Advogado da Eletrobrás Distribuição Piauí, em 2014; de Advogado do Conselho dos Comerciários do Estado do Piauí - CORE PI, em 2014; e para Juiz Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ PI, em 2015. Professor, comentarista de questões, em sites de concursos. É professor de Direito Tributário e comentarista do Mapa da Prova.
E, se gostou dessa análise, não deixe de comentar e compartilhar!!