Senhores,
Vamos continuar a cobertura especial que estamos fazendo sobre o Concurso da PRF - 2015. Se você não viu a análise da prova anterior de Policial Rodoviário Federal que publicamos, não deixe de dar uma olhada.
Vou abordar hoje uma discussão muito pertinente para sua prova da Polícia Rodoviária Federal: os crimes de contrabando e descaminho.
Além de fazerem parte do dia-a-dia da profissão, os referidos tipos penais sofreram recente alteração. Vamos entender melhor fazendo uma análise de como era o texto legal anterior:
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
[…]
Percebam que os crimes estavam sobre o mesmo tipo penal, ou seja, apesar de podermos diferenciar as condutas, o sujeito praticaria um único crime se, por exemplo, entrasse no país irregularmente com cigarros (contrabando) e perfumes (descaminho) na mesma viagem. Nas palavras de Rogério Greco (se referindo ao artigo antes da mudança ocorrida em 2014):
“[…] De acordo com a redação constante do caput do mencionado artigo, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida; b) iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostos devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Na primeira parte constante do caput do art. 334 do Código Penal é que se encontra o delito de contrabando (próprio); na segunda, o crime de descaminho, também conhecido como contrabando impróprio.” (2013, p.552)
Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
[…]
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
[…]
Professor!!! Mas não é a mesma coisa? Só mudou a forma de escrever…
Meu desavisado aluno, NÃO!!! Apesar de antes também podermos diferenciar as duas condutas, como foi dito, tratava-se de mesmo tipo penal e, portanto, o indivíduo não cometeria dois crimes caso praticasse contrabando (importação ou exportação de mercadoria proibida) e descaminho (sonegação de impostos) por uma mesma ação.
Agora, não é mais assim. Além de uma mesma ação ser capaz de ensejar mais de um crime, a pena imposta é diferenciada sendo mais gravosa para o crime de contrabando.
Antes da Lei 13.008/2014:
O indivíduo responderia por um único crime previsto no art. 334 do Código Penal.
Após a Lei 13.008/2014:
O indivíduo responde por dois crimes, em concurso formal, previstos nos art. 334 e 334-A do Código Penal.
Descaminho:
- CP, art. 334;
- “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”;
- Produtos permitidos;
- A pena é a mesma prevista na legislação anterior: 1 a 4 anos.
Contrabando:
- CP, art. 334-A;
- “Importar ou exportar mercadoria proibida”;
- Produtos proibidos;
- A pena do contrabando foi elevada, de 1 a 4 anos para de 2 a 5 anos.
É muito provável que você veja questionamentos sobre este tema nas provas de 2015, já que as bancas (em geral e o CESPE/UnB especificamente) têm grande paixão pelas mudanças legislativas recentes.
Então fique atento pra não vacilar nesse ponto! Aliás, fique atento para não vacilar nesse e nem em outros pontos igualmente importantes que estamos cobrindo nessa série especial sobre o concurso da PRF!
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É isso.
Vamos que Vamos!!!