PRF-2015: cuidado pra não vacilar nas questões sobre Contrabando e Descaminho!


Senhores,

Vamos continuar a cobertura especial que estamos fazendo sobre o Concurso da PRF - 2015. Se você não viu a análise da prova anterior de Policial Rodoviário Federal que publicamos, não deixe de dar uma olhada.
Vou abordar hoje uma discussão muito pertinente para sua prova da Polícia Rodoviária Federal: os crimes de contrabando e descaminho.

Além de fazerem parte do dia-a-dia da profissão, os referidos tipos penais sofreram recente alteração. Vamos entender melhor fazendo uma análise de como era o texto legal anterior:

Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

[…]
Percebam que os crimes estavam sobre o mesmo tipo penal, ou seja, apesar de podermos diferenciar as condutas, o sujeito praticaria um único crime se, por exemplo, entrasse no país irregularmente com cigarros (contrabando) e perfumes (descaminho) na mesma viagem. Nas palavras de Rogério Greco (se referindo ao artigo antes da mudança ocorrida em 2014):

“[…] De acordo com a redação constante do caput do mencionado artigo, podemos apontar os seguintes elementos: a) a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida; b) iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostos devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Na primeira parte constante do caput do art. 334 do Código Penal é que se encontra o delito de contrabando (próprio); na segunda, o crime de descaminho, também conhecido como contrabando impróprio.” (2013, p.552)

ATENÇÃO!!! Não é mais assim que está descrito na lei. A nova redação SEPAROU os crimes de contrabando e descaminho torando-os autônomos.
**Do Código Penal, hoje:**

Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

[…]

Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

[…]

Professor!!! Mas não é a mesma coisa? Só mudou a forma de escrever…

Meu desavisado aluno, NÃO!!! Apesar de antes também podermos diferenciar as duas condutas, como foi dito, tratava-se de mesmo tipo penal e, portanto, o indivíduo não cometeria dois crimes caso praticasse contrabando (importação ou exportação de mercadoria proibida) e descaminho (sonegação de impostos) por uma mesma ação.

Agora, não é mais assim. Além de uma mesma ação ser capaz de ensejar mais de um crime, a pena imposta é diferenciada sendo mais gravosa para o crime de contrabando.

**Vamos com exemplos?**
Imagine que um indivíduo vá ao Paraguai e entre no Brasil com diversos **pneus usados**, cuja importação é ilegal e com **perfumes**, cuja importação é legal mas fora da cota permitida isenta de tributação. Em seguida, ele é abordado por Policiais Rodoviários Federais que constatam as infrações penais. Nestas condições, dependendo de quando os fatos ocorreram, temos duas situações.

Antes da Lei 13.008/2014:
O indivíduo responderia por um único crime previsto no art. 334 do Código Penal.

Após a Lei 13.008/2014:
O indivíduo responde por dois crimes, em concurso formal, previstos nos art. 334 e 334-A do Código Penal.

**Vamos sistematizar esses dois crimes?**
  • Descaminho:

    • CP, art. 334;
    • “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”;
    • Produtos permitidos;
    • A pena é a mesma prevista na legislação anterior: 1 a 4 anos.
  • Contrabando:

    • CP, art. 334-A;
    • “Importar ou exportar mercadoria proibida”;
    • Produtos proibidos;
    • A pena do contrabando foi elevada, de 1 a 4 anos para de 2 a 5 anos.

É muito provável que você veja questionamentos sobre este tema nas provas de 2015, já que as bancas (em geral e o CESPE/UnB especificamente) têm grande paixão pelas mudanças legislativas recentes.

Então fique atento pra não vacilar nesse ponto! Aliás, fique atento para não vacilar nesse e nem em outros pontos igualmente importantes que estamos cobrindo nessa série especial sobre o concurso da PRF!
E se você está mesmo estudando pra passar, não deixe de dar uma olhada no nosso programa de táticas estudos. É gratuito!

É isso.

Vamos que Vamos!!!


Um abraço.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume IV: parte especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

Rodrigo Silva é Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, graduado em Direito com Pós-graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal. Já aprovado em 15 concursos públicos. Primeiro colocado entre mais de 540.000 (quinhentos e quarenta mil) candidatos no concurso da Polícia Rodoviária Federal em 2002. Trabalhou 9 anos na PRF. Há mais de 10 anos ministra aulas, profere palestras e desenvolve materiais voltados para concursos públicos.

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